Sobre mim

Formado em Direito em 1989, desde então atua nas áreas de direito tributário, civil, comercial e trabalhista. Formado também em Ciências Contábeis, atua também como contador.

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Roberto Luis Silva, Advogado
Roberto Luis Silva
OAB 54.130/MG VERIFICADO
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Comentários

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Roberto Luis Silva, Advogado
Roberto Luis Silva
Comentário · há 8 anos
Tenho dúvidas quando se trata de Cédula Rural Hipotecária, relativa a empréstimo rural concedido por estabelecimentos bancários, uma vez que o art. 167 da Lei 6.015, em seu inciso I, diz que se trata de "Registro", 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais, enquanto que o incido II, prevê
- a averbação: 7) das cédulas hipotecárias; O Cartório de Registro de Imóveis, onde apresentei a Cédula Rural, cobrou como Registro, cujo preço é bastante superior ao preço de averbação. Alguém saberia me falar com certeza se seria Registro ou Averbação? E, se o cartório tiver errado, como posso proceder para reaver o valor cobrado a maior?
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Sergio Abib de Castro, Advogado
Sergio Abib de Castro
Comentário · há 10 anos
Quer fato mais concreto que opinar decisivamente sobre a decoração de uma cobertura triplex no Guarujá e num sítio em Atibaia (que o Sr. Molusco chamou de "chácarazinha") que custaram em torno de R$ 350.000,00 (só as decorações básicas). Como disse uma comentarista corretora de imóveis, eu queria um cliente assim para alugar meu imóvel. Tudo sem ser "dono" como defendem os acusados (denunciados) e matraqueiam os esquerdopatas aliados. E quem será que DOOU DUAS REFINARIAS DE PETRÓLEO DA PETROBRÁS para o democrático e republicano governo da Bolívia? Foi o gerente de marketing da estatal petrolífera, ou o Presidente da República? E isso que falei não é nem dez por cento do que ele fez, contra o país e a favor de seus companheiros e de suas idéias "midáticas" (Idênticas às do rei MIDAS da mitologia, que transformava em ouro para si, tudo o que tocava.) E ainda: leia com atenção, caro doutor, a matéria em testilha deste post. Ali está como que exaurida a questão da PROVA e dos INDÍCIOS. Só faltou abordar os VESTÍGIOS. Prova será a constituída em juízo, após sofrer o indício, o crivo do contraditório. Sem querer me alongar, mas já que o amigo transpôs artigo do CPP, permita-me o mesmo fazer:
Código de Processo Penal
ARTIGO 155
"O juiz formará sua CONVICÇÃO pela livre apreciação da prova PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." (grifos meus)
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Ricardo Fausto Becker, Advogado
Ricardo Fausto Becker
Comentário · há 10 anos
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